“Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Agosto de 2015 trouxe uma lei renovada: os piropos de teor
sexual passaram a ter uma pena de prisão que pode chegar aos três anos, devido a
uma proposta da então maioria parlamentar de direita, composta por PSD e CDS.
“Renovada” por se tratar de um acrescento ao artigo 170 do
Código Penal sobre a
importunação sexual. A lei “já
criminalizava o exibicionismo e os contactos de natureza sexual. A diferença é
que desde agosto estas ‘propostas de teor sexual’ passam a dar direito a uma
pena de prisão até um ano ou, no caso de serem dirigidas a menores de 14 anos,
até três anos” (Expresso). Esta lei encontra-se no Capítulo V do Código
Penal, o qual se subdivide na secção Crimes Contra a Liberdade Sexual e na
secção Crimes Contra a Autodeterminação Sexual.
2011 e 2013 foram anos de discussão desta matéria que em
agosto de 2015 é aprovada e, consequentemente, opinada pelos cidadãos e cidadãs.
O Direito em geral e o das mulheres em particular entram em discussão
Defensoras
dos direitos das mulheres insistem que esta lei "está longe da proteção que as vítimas
precisam”.
"Há um avanço mas o alargamento do crime de importunação sexual
a propostas desse cariz aplica-se mais ao assédio no local de trabalho do que
aos comentários feitos na rua, que são muitas vezes uma humilhação do corpo da
mulher. Só uma interpretação ampla da lei fará com que se aplique aos piropos",
refere Clara Sottomayor, juíza conselheira do Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta por fim que "teoricamente alguns piropos podem ser abrangidos" (in:
Visão).
Do
mesmo modo, no site da Associação Capazes encontramos a opinião de André
Dias, professor de Direito da Universidade de Coimbra que faz uma análise
completa da lei e do seu contexto, concluindo que “a prática de uma importunação sexual ofende a liberdade
sexual, a liberdade de não ser importunado por terceiros, sem solicitação”,
tendo como consequências a transformação do indivíduo, “normalmente uma mulher, num objeto,
numa res, à mercê de uma observação do único
sujeito da relação, o que viola o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)”.
Na blogosfera lê-se: “A notícia chegou ontem e caiu como uma bomba: ‘Piropos já são crime e dão
pena de prisão’. Os homens ficaram transtornados, as mulheres bateram palmas.
Já eu achei os títulos falaciosos/sensacionalistas e acho que metade das
pessoas que vieram manifestar-se nem sequer se deu ao trabalho de perceber o
que é que, de facto, mudou”, escreve a blogger Ana Garcia Martins.
Assim, a lei proíbe a norma proíbe piropos com caráter sexual quer sejam dirigidos a mulheres ou a homens. Uma lei com base no já existente artigo 170 do Código Penal que até agosto de 2015 apenas falava em "importunação sexual", criminalizava já o exibicionismo e os "contactos de natureza sexual", conhecidos por "apalpões".
Fontes de Informação
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